Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção IV - DO VINHO (Ir para)
Art. 70- Vinho especial é o que, apresentando, predominantemente, características organolépticas de vitis vinifera, demonstra presença de uvas híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.
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