Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 51

- Mosto concentrado é o produto obtido por desidratação parcial de mosto não fermentado, tendo no mínimo a metade do peso composto de sólidos solúveis de uva.


Art. 52

- Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de meio quilograma de açúcar por litro.


Art. 53

- Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.


Art. 54

- As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 54 - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.]


Art. 55

- O limite para correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3º G.L., na graduação alcoólica do vinho.


Art. 56

- O Ministério da Agricultura poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 53) deverão nela ser usados para a safra de uvas em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor vitivinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.


Art. 57

- É proibida a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.


Art. 58

- Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.


Art. 59

- O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura, não podendo ser comercializados no mercado nacional.


Art. 60

- Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 61

- No caso de vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a quatro quintos, após a separação das borras.


Art. 62

- O Ministério da Agricultura, ouvido o setor vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.


Art. 63

- Suco de uva é a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de uva sã, fresca e madura, sendo tolerada a graduação até 0,5º G.L.


Art. 64

- O suco de uva não poderá conter substâncias estranhas à fruta, excetuadas as previstas na legislação específica.


Art. 65

- O suco de uva que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo a sua concentração, devendo ser denominado de suco de uva concentrado, sendo vedada a adição de açúcar.


Art. 66

- Ao suco de uva simples ou integral ou reprocessado poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de um décimo em peso, dos açúcares do mosto, devendo constar no rótulo a declaração suco de uva adoçado.

§ 1º - Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão [reconstituído].]

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.344, de 04/01/2008.

Redação anterior: [§ 1º - O suco de uva obtido pela diluição do concentrado ou desidratado até sua concentração natural, deverá ser designado suco de uva reprocessado ou reconstituído.]

§ 2º - Suco de uva desidratado é o produto sob a forma sólida, obtido pela desidratação do suco de uva, cujo teor de umidade não excede a três centésimos.

§ 3º - A designação integral ou simples será privativa do suco de uva sem adição de açúcares e na sua concentração natural.


Art. 67

- Filtrado doce é o produto de graduação alcoólica de até 5º G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas a 10º C. (dez graus Celsius).


Art. 68

- Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L., que contiver o mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se a correção do grau alcoólico com álcool etílico potável.


Art. 69

- Quanto ao teor de açúcar, o vinho será:

I - brut;

II - extra-seco;

III - seco, sec ou dry;

IV - meio seco ou demi-sec;

V - meio doce;

VI - suave;

VII - doce.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.


Art. 70

- Vinho especial é o que, apresentando, predominantemente, características organolépticas de vitis vinifera, demonstra presença de uvas híbridas ou americanas, até o máximo de dois quintos.


Art. 71

- Vinho Comum ou de Consumo Corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678/1988, com características predominantemente de variedades híbridas, americanas, ou da combinação de ambas.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 71 - Vinho comum ou de consumo corrente é o vinho não identificado nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei 7.678, com características predominantemente ou não de variedades híbridas ou americanas.]

Parágrafo único - Os vinhos comuns e especiais serão identificados no rótulo pela expressão vinho de mesa, sendo facultativo o uso dos termos especial ou comum.


Art. 72

- Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Redação anterior: [Art. 72 - Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.]


Art. 73

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Redação anterior: [Art. 73 - Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.]


Art. 74

- Champanha (champagne) é o vinho espumante, cujo anidrido carbônico seja resultante, unicamente, de uma segunda fermentação alcoólica de vinho, em garrafa ou em grande recipiente, com graduação alcoólica de 10º a 13º G.L., com pressão mínima de três atmosferas a 10ºC.


Art. 75

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o champanha será denominado de:

I -Extrabrut o que contiver até seis gramas de glicose por litro;

II - Brut o que contiver de seis a quinze gramas de glicose por litro;

III - Seco ou sec o que contiver mais de quinze e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;

IV - Meio doce e meio seco ou Demi-Sec o que contiver mais de vinte e, no máximo, sessenta gramas de glicose por litro;

V - Doce o que contiver mais de sessenta gramas de glicose por litro.


Art. 76

- Vinho Moscatel Espumante (processo Asti) ou vinho moscato espumante é o vinho com graduação alcoólica de 7º a 10º G.L., resultante de uma única fermentação alcoólica do mosto de uva da variedade moscatel (moscato), em garrafa ou grande recipiente e com pressão mínima de três atmosferas a 10º C.


Art. 77

- Vinho gaseificado é o vinho espumante resultante da introdução de anidrido carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar graduação alcoólica de 10º a 13º G.L. e pressão mínima de duas e máxima de três atmosferas a 10º C.


Art. 78

- Vinho licoroso é o vinho doce ou seco, com graduação alcoólica de 14º a 18º G.L., adicionado ou não de álcool etílico potável, mosto concentrado, caramelo, açúcares e mistela simples.


Art. 79

- Quanto ao teor de açúcares, expresso em glicose, o vinho licoroso será denominado de:

I - seco o que contiver no máximo vinte gramas de glicose por litro;

II - doce o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.

Parágrafo único - A adição de álcool etílico potável no vinho licoroso, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a um décimo do volume total do produto.


Art. 80

- Vinho composto é a bebida com graduação alcoólica de 15º a 18º G.L., obtida pela adição ao vinho de macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas, substâncias de origem animal ou mineral, álcool etílico potável, açúcares, caramelo e mistela simples.


Art. 81

- Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:

I - seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;

III - doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.


Art. 82

- A adição de álcool etílico potável no vinho composto, expresso em álcool anidro, não poderá ser superior a 60% da graduação alcoólica do produto.


Art. 83

- O vinho composto deverá conter no mínimo sete décimos de vinho de mesa que poderá ser substituído, em parte, por equivalente em mistela simples.


Art. 84

- 0 vinho poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que deverá emitir certificado de origem do destilado.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 84 - O vinho somente poderá ser destilado mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, que deverá emitir certificado de origem do destilo.]


Art. 85

- Ao conhaque poderão ser adicionados:

I - caramelo, açúcares, em quantidades não superiores a dois gramas em cem mililitros do produto; e

II - bonificadores de origem natural.


Art. 86

- Brandy ou Conhaque Fino será classificado por tipo, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, conforme disposições do Ministério da Agricultura.


Art. 87

- Ao Brandy ou Conhaque Fino poderão ser adicionados caramelo, açúcares em quantidades não superiores a dois gramas em 100 ml (cem mililitros) do produto, e bonificadores de origem natural.


Art. 88

- Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º G.L., obtida da destilação do mosto fermentado de uvas viníferas aromáticas.


Art. 89

- Licor de Conhaque Fino ou Brandy é a bebida com graduação alcoólica de 18º a 54º G.L., tendo como matéria-prima o conhaque ou Brandy (Lei 7.678, art. 19).


Art. 90

- Cooler com vinho é a bebida com graduação alcoólica de 3º a 7º G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, suco de uma ou mais frutas e água potável, podendo ser gaseificado e adicionado de açúcares.


Art. 91

- O Cooler com vinho deverá conter, no mínimo, a metade de vinho de mesa, o qual poderá ser parcialmente substituído por suco de uva.


Art. 92

- A graduação alcoólica do Coller com vinho deverá ser proveniente, exclusivamente, do vinho de mesa, sendo proibida a adição de álcool etílico potável ou outro tipo de bebida alcoólica.


Art. 93

- O Cooler poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais, corantes naturais e caramelo.


Art. 94

- Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7º a 12º G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares .


Art. 95

- A sangria deverá conter, no mínimo, 50% de vinho, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas em quantidade não superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.


Art. 96

- A sangria poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais e partículas ou pedaços sólidos da polpa de frutas.


Art. 97

- 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 97 - O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez acética mínima de seis milésimos, expressa em gramas de ácido acético, em cem mililitros de vinho.]


Art. 98

- O vinagre duplo deverá ter uma acidez volátil mínima de oito gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido acético, e apresentar estabilidade biológica.


Art. 99

- Somente será considerado matéria-prima, para elaboração de vinagre, o vinho-base que atender ao disposto no art. 97.


Art. 100

- A fiscalização deverá executar a análise prévia e a expedição da Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação do vinho.


Art. 101

- Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre duplo para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 97 e o estocará em tanque próprio, em prédio isolado, distante da adega.


Art. 102

- A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino e no local previsto no artigo precedente, com utilização de equipamento específico (bombas, mangueiras, filtros, etc.) para tal fim.


Art. 103

- A acidez volátil mínima do vinagre será de quatro gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido acético, e o álcool residual não deverá exceder a 1º G.L., sendo os outros componentes proporcionais à matéria-prima usada em sua elaboração e previstos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O vinagre que contiver acidez volátil superior ao dobro do previsto neste artigo será denominado vinagre duplo, podendo ser desdobrado para fins de comercialização.


Art. 104

- Ao vinagre não poderá ser adicionado caramelo ou outro tipo de corante.


Art. 105

- Será proibido o uso de melaço, subproduto do açúcar, mesmo como nutriente, na elaboração do vinagre.


Art. 106

- O vinagre poderá ser submetido à filtração, colagem, clarificação, aeração e envelhecimento.


Art. 107

- A conservação do vinagre poderá ser feita mediante pasteurização ou pelo uso de dióxido de enxofre, na quantidade máxima prevista pelo Ministério da Agricultura.


Art. 108

- O uso de outro tipo de conservante, aditivo ou nutriente só poderá ocorrer mediante prévia autorização do órgão competente.


Art. 109

- O grau de acidez deverá constar no rótulo ou, no caso de transporte a granel, no respectivo documento fiscal.


Art. 110

- O vinagre será classificado em vinagre de vinho tinto ou vinagre de vinho branco, de acordo com a matéria-prima que lhe deu origem.


Art. 111

- O produto resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos será denominado de fermentado acético.

Parágrafo único - O fermentado acético de outros líquidos alcoólicos poderá usar a palavra vinagre no rótulo, porém acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres de dimensão e cor iguais ao da palavra vinagre de maior dimensão.


Art. 112

- O ácido acético do vinagre somente poderá provir da fermentação acética do vinho.


Art. 113

- É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar.


Art. 114

- A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com divulgação ou sem ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará as normas e métodos a serem empregados.