Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 15
Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Art. 15- Os registros serão válidos em todo o território nacional e deverão ser renovados a cada dez anos.
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