Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 73

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção IV - DO VINHO (Ir para)

Art. 73

- Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;

II - meio seco ou demic-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e

III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro;

Redação anterior: [Art. 73 - Quanto ao teor de açúcares totais, expresso em glicose, o vinho leve será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total