Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)
Seção VII - DOS TERMOS DE COLHEITA DE AMOSTRA, DE LIBERAÇÃO E DE INTERDIÇÃO (Ir para)
Art. 211- O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III - quantidade e identificação do produto;
IV - nome e assinatura do agente fiscal; e
V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
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