Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 188

- Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.


Art. 189

- O Termo de Apreensão deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - local e data da apreensão;

IV - quantidade e identificação do produto apreendido;

V - disposição legal infringida;

VI - nomeação e identificação do fiel depositário;

VII - identificação e assinatura do agente fiscal; e

VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.


Art. 190

- A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.


Art. 191

- Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação dos produtos.


Art. 192

- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até conclusão do processo.


Art. 193

- Lavrado o Auto de Infração, este será protocolado, através da primeira via, no serviço de comunicação da Delegacia Federal de Agricultura (DFA) da Unidade da Federação.


Art. 194

- O Auto de Infração deverá mencionar:

I - a data e o local em que foi constatada a infração;

II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;

III - a atividade do infrator;

IV - o fato ou ato constitutivo da infração;

V - a disposição legal infringida;

VI - os meios e prazos de defesa;

VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;

VIII - CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;

IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

X - assinatura do autuante e carimbo de identificação; e

XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.


Art. 195

- A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contado da data do recebimento da notificação, à autoridade fiscalizadora da Unidade da Federação onde foi constatada a infração, devendo ser anexada ao processo.


Art. 196

- Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo Chefe do Serviço de Inspeção ou órgão equivalente.


Art. 197

- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao Serviço de Inspeção, na Unidade da Federação, que terá o prazo de dez dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.


Art. 198

- Compete ao Chefe do Serviço de Inspeção de Produto Vegetal (SERPV) ou do Serviço de Inspeção de Produto Animal e Vegetal (SIPAV), das Delegacias Federais do Ministério da Agricultura, conforme o caso, o julgamento dos processos.


Art. 199

- Proferido o julgamento, e se procedente o Auto de Infração, a autoridade julgadora expedirá notificação encaminhada, por ofício, ao autuado, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação, para o respectivo recolhimento.


Art. 200

- A falta de recolhimento da multa acarretará sua inscrição da Dívida Ativa da União, com a conseqüente execução fiscal.


Art. 201

- No prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento da notificação, caberá recurso voluntário ao Secretário de Inspeção de Produto Vegetal das decisões proferidas em primeira instância, acompanhado do comprovante do depósito correspondente ao valor da multa, quando for o caso.


Art. 202

- A autoridade julgadora de primeira instância remeterá o processo, no prazo de dez dias, para o julgamento do recurso.


Art. 203

- O recurso para a segunda instância será julgado no prazo de quinze dias, contado da data de seu recebimento.


Art. 204

- Os autos de infração julgados improcedentes em primeira instância serão submetidos à decisão do Secretário de Inspeção de Produto Vegetal.


Art. 205

- A inutilização de produtos e matérias-primas deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado.


Art. 206

- Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamentos, instalações, bem como a solicitação de documentos e outras providências que não constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será a intimação.


Art. 207

- A intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado.


Art. 208

- O prazo fixado na intimação será no máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.


Art. 209

- Decorrido o prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento das exigências, lavrar-se-á o Auto de Infração (art. 193).


Art. 210

- O modelo e destinação da intimação serão estabelecidos em ato administrativo.


Art. 211

- O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - quantidade e identificação do produto;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.


Art. 212

- O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;

III - número do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.


Art. 213

- O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:

I - nome, endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;

II - irregularidade constatada;

III - prazo da interdição;

IV - meios e prazo para recurso;

V - assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único - Os equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.