Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 22

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 22

- Os registros serão concedidos no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo no Ministério da Agricultura, ressalvados os casos de desatendimento do regulamento.

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