Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção IV - DO VINHO (Ir para)
Art. 69- Quanto ao teor de açúcar, o vinho será:
I - brut;
II - extra-seco;
III - seco, sec ou dry;
IV - meio seco ou demi-sec;
V - meio doce;
VI - suave;
VII - doce.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Agricultura disciplinar outras classes de vinho.
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