Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)
Seção I - DA APREENSÃO (Ir para)
Art. 190- A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
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