Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 188

- Lavrado o Termo de Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os procedimentos para a apuração da irregularidade constatada.


Art. 189

- O Termo de Apreensão deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - local e data da apreensão;

IV - quantidade e identificação do produto apreendido;

V - disposição legal infringida;

VI - nomeação e identificação do fiel depositário;

VII - identificação e assinatura do agente fiscal; e

VIII - assinatura do responsável pelos bens ou seu representante, e, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, com endereços e identificações.


Art. 190

- A apreensão de produtos ou matérias-primas por indícios de fraude ou falsificação não poderá exceder de 45 dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.


Art. 191

- Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação dos produtos.


Art. 192

- Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o Auto de Infração, iniciando o processo administrativo, ficando os bens apreendidos até conclusão do processo.