Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 109
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção VIII - DO VINAGRE (Ir para)
Art. 109- O grau de acidez deverá constar no rótulo ou, no caso de transporte a granel, no respectivo documento fiscal.
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