Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 97

- 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 97 - O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez acética mínima de seis milésimos, expressa em gramas de ácido acético, em cem mililitros de vinho.]


Art. 98

- O vinagre duplo deverá ter uma acidez volátil mínima de oito gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido acético, e apresentar estabilidade biológica.


Art. 99

- Somente será considerado matéria-prima, para elaboração de vinagre, o vinho-base que atender ao disposto no art. 97.


Art. 100

- A fiscalização deverá executar a análise prévia e a expedição da Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação do vinho.


Art. 101

- Os fornecedores de vinho destinado à elaboração de vinagre providenciarão a aquisição do vinagre duplo para acetificá-lo até o limite mínimo previsto no art. 97 e o estocará em tanque próprio, em prédio isolado, distante da adega.


Art. 102

- A operação de acetificação do vinho-base deverá ser feita no próprio recipiente que fará seu transporte até o destino e no local previsto no artigo precedente, com utilização de equipamento específico (bombas, mangueiras, filtros, etc.) para tal fim.


Art. 103

- A acidez volátil mínima do vinagre será de quatro gramas em cem mililitros do produto, expressa em ácido acético, e o álcool residual não deverá exceder a 1º G.L., sendo os outros componentes proporcionais à matéria-prima usada em sua elaboração e previstos pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - O vinagre que contiver acidez volátil superior ao dobro do previsto neste artigo será denominado vinagre duplo, podendo ser desdobrado para fins de comercialização.


Art. 104

- Ao vinagre não poderá ser adicionado caramelo ou outro tipo de corante.


Art. 105

- Será proibido o uso de melaço, subproduto do açúcar, mesmo como nutriente, na elaboração do vinagre.


Art. 106

- O vinagre poderá ser submetido à filtração, colagem, clarificação, aeração e envelhecimento.


Art. 107

- A conservação do vinagre poderá ser feita mediante pasteurização ou pelo uso de dióxido de enxofre, na quantidade máxima prevista pelo Ministério da Agricultura.


Art. 108

- O uso de outro tipo de conservante, aditivo ou nutriente só poderá ocorrer mediante prévia autorização do órgão competente.


Art. 109

- O grau de acidez deverá constar no rótulo ou, no caso de transporte a granel, no respectivo documento fiscal.


Art. 110

- O vinagre será classificado em vinagre de vinho tinto ou vinagre de vinho branco, de acordo com a matéria-prima que lhe deu origem.


Art. 111

- O produto resultante da fermentação acética de outros líquidos alcoólicos será denominado de fermentado acético.

Parágrafo único - O fermentado acético de outros líquidos alcoólicos poderá usar a palavra vinagre no rótulo, porém acrescida do nome da matéria-prima de sua origem, em caracteres de dimensão e cor iguais ao da palavra vinagre de maior dimensão.


Art. 112

- O ácido acético do vinagre somente poderá provir da fermentação acética do vinho.


Art. 113

- É vedada a produção de vinagre artificial para uso alimentar.


Art. 114

- A avaliação físico-química e organoléptica ou sensorial dos vinhos e derivados, para fins de concurso ou competição pública, com divulgação ou sem ela, deverá contar com a prévia e expressa autorização dos produtores eventualmente interessados em participar, sendo obrigatória a supervisão pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) por intermédio do Centro Nacional de Pesquisa de Uva e Vinho (CNPUV), que fixará as normas e métodos a serem empregados.