Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 96
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção VII - DA SANGRIA (Ir para)
Art. 96- A sangria poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais e partículas ou pedaços sólidos da polpa de frutas.
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