Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 94

- Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7º a 12º G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares .


Art. 95

- A sangria deverá conter, no mínimo, 50% de vinho, podendo ser adicionada de outras bebidas alcoólicas em quantidade não superior a 10% (dez por cento) do volume total do produto.


Art. 96

- A sangria poderá conter extratos ou essências aromáticas naturais e partículas ou pedaços sólidos da polpa de frutas.