Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção VII - DA SANGRIA (Ir para)
Art. 94- Sangria é a bebida com graduação alcoólica de 7º a 12º G.L., obtida pela mistura de vinho de mesa, sucos de uma ou mais frutas, água potável, podendo ser adicionada de açúcares .
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