Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 67

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção III - DO FILTRADO DOCE E DA MISTELA COMPOSTA (Ir para)

Art. 67

- Filtrado doce é o produto de graduação alcoólica de até 5º G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas a 10º C. (dez graus Celsius).

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