Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 67

- Filtrado doce é o produto de graduação alcoólica de até 5º G.L., proveniente de mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até três atmosferas a 10º C. (dez graus Celsius).


Art. 68

- Mistela composta é o produto com graduação alcoólica de 15º a 20º G.L., que contiver o mínimo de 70% de mistela e 15% de vinho de mesa, adicionado de substâncias amargas ou aromáticas, permitindo-se a correção do grau alcoólico com álcool etílico potável.