Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 61
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção I - DO MOSTO (Ir para)
Art. 61- No caso de vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a quatro quintos, após a separação das borras.
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