Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 51

- Mosto concentrado é o produto obtido por desidratação parcial de mosto não fermentado, tendo no mínimo a metade do peso composto de sólidos solúveis de uva.


Art. 52

- Mosto cozido é o produto resultante da concentração avançada de mostos a fogo direto ou a vapor, sensivelmente caramelizado, com um conteúdo mínimo de meio quilograma de açúcar por litro.


Art. 53

- Ao mosto em fermentação poderão ser adicionados os corretivos álcool vínico, mosto concentrado e sacarose dissolvida com mosto.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura, após comprovação técnica, poderá permitir o uso de outros corretivos.


Art. 54

- As correções previstas no artigo anterior somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 54 - As correções previstas neste artigo somente poderão ser realizadas durante a elaboração do vinho, nas zonas de produção.]


Art. 55

- O limite para correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3º G.L., na graduação alcoólica do vinho.


Art. 56

- O Ministério da Agricultura poderá determinar, anualmente, considerada a previsão de futura safra, qual ou quais dos corretivos (art. 53) deverão nela ser usados para a safra de uvas em curso, bem como estabelecer sua proporção, ouvido o setor vitivinícola e respeitadas as peculiaridades técnicas de cada produto.


Art. 57

- É proibida a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.


Art. 58

- Em casos especiais, e mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura, o mosto concentrado poderá ser fermentado, destinando-se o produto resultante à elaboração de álcool vínico.


Art. 59

- O vinho e os derivados do vinho e da uva, quando destinados exclusivamente à exportação, poderão ser elaborados de acordo com a legislação do país a que se destinam, devendo ser registrados no Ministério da Agricultura, não podendo ser comercializados no mercado nacional.


Art. 60

- Ficam proibidas a industrialização e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva, cuja relação de proporcionalidade entre matéria-prima e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura.


Art. 61

- No caso de vinho, a proporcionalidade não poderá ser superior a quatro quintos, após a separação das borras.


Art. 62

- O Ministério da Agricultura, ouvido o setor vinícola, considerando as condições peculiares de cada safra, zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.