Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 139
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)
Art. 139- Na hipótese de haver a violação a que se refere o parágrafo anterior, será lavrado auto de infração.
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