Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 186
Capítulo VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Ir para)
Seção IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (Ir para)
Art. 186- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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