Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 182

- Para a imposição da pena e sua graduação serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes (art. 183) e agravantes (art. 184).


Art. 183

- Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido essencial para o evento; e

II - ser o infrator primário e a falta cometida acidentalmente.


Art. 184

- Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente (art. 185);

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem;

III - ter a infração conseqüências nocivas à saúde pública;

IV - deixar o infrator, ciente da lesividade do ato, de tomar as providências capazes de evitá-la;

V - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé; e

VI - os maus antecedentes do infrator, com referência ao cumprimento deste regulamento.


Art. 185

- Considera-se reincidência a repetição de idêntica infração, quando seja administrativamente irrecorrível a decisão que tenha aplicado a pena correspondente à infração anterior.


Art. 186

- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.


Art. 187

- Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações originárias do mesmo fato, aplicar-se-ão multas cumulativas.