Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção IV - DO VINHO (Ir para)
Art. 72- Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/l (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.
I - seco o que contiver até cinco gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose por litro; e
III - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose por litro.
Redação anterior: [Art. 72 - Quanto ao teor de açúcares totais, calculado em g/1 (grama por litro) de glicose, o vinho de mesa será denominado de:
I - extra-seco o que contiver até três gramas de glicose por litro;
II - seco o que contiver de três a cinco gramas de glicose por litro;
III - meio seco ou demi-sec o que contiver mais de cinco e, no máximo, vinte gramas de glicose;
IV - suave o que contiver mais de vinte gramas de glicose.]
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