Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção IV - DO VINHO (Ir para)
Art. 81- Quanto ao teor de açúcar, expresso em glicose, o vinho composto será denominado de:
I - seco ou dry, o que contiver no máximo quarenta gramas de glicose por litro;
II - meio seco ou meio doce, o que contiver mais de quarenta e, no máximo, oitenta gramas de glicose por litro;
III - doce, o que contiver mais de oitenta gramas de glicose por litro.
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