Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo V - CONTROLE E CIRCULAÇÃO DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)
Seção II - DO TIPO (Ir para)
Art. 121- O uso do termo tipo em vinhos e derivados do vinho e da uva, cujas características correspondam a produtos clássicos internacionalmente conhecidos, somente é admitido se:
I - o produto é elaborado com a mesma tecnologia de origem;
II - para os vinhos de mesa, são utilizadas as mesmas variedades de uva de origem, em percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura;
III - nos casos dos vinhos licorosos e compostos, a matéria-prima é de variedades viníferas similares.
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