Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 214

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 214

- Na execução deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:

I - as exigências, os critérios e procedimentos a serem utilizados:

a) na padronização do vinho e derivados do vinho e da uva;

b) na classificação e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados do vinho e da uva;

c) na classificação e no registro do vinho e derivados do vinho e da uva;

d) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho e da uva; e

e) na análise laboratorial.

II - a padronização e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva;

III - os meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;

IV - a soma e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos derivados do vinho;

V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;

VI - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;

VII - os critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e

VIII - o funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.

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