Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- Na execução deste regulamento, o Ministério da Agricultura fixará em atos administrativos normativos:
I - as exigências, os critérios e procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização do vinho e derivados do vinho e da uva;
b) na classificação e registro de estabelecimento produtor, engarrafador ou manipulador de vinho e derivados do vinho e da uva;
c) na classificação e no registro do vinho e derivados do vinho e da uva;
d) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação do vinho e derivados do vinho e da uva; e
e) na análise laboratorial.
II - a padronização e complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva;
III - os meios de conservação do vinho e derivados do vinho e da uva;
IV - a soma e correlações dos componentes voláteis, que não o álcool, dos destilados alcoólicos derivados do vinho;
V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos de derivados do vinho;
VI - a destinação de produtos resultantes do aproveitamento ou reaproveitamento de matérias-primas, vinho e derivados do vinho e da uva;
VII - os critérios de identidade e qualidade para produtos de uso enológico; e
VIII - o funcionamento de conselhos de auto-regulação de qualidade do vinho e derivados do vinho e da uva.
- O anidrido sulfuroso, quando utilizado na tecnologia de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, ficará isento de declaração na rotulagem.
- Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura, na execução deste regulamento, serão remunerados de acordo com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.899, de 21/12/81.
- Fica estabelecido o prazo de 120 dias para adequação dos estabelecimentos e produtos registrados no Ministério da Agricultura às disposições deste regulamento.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08/03/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Iris Rezende Machado