Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS AMOSTRAS (Ir para)
Art. 127- Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou
II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.
Redação anterior: [Art. 127 - A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.]
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