Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 127

- Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto, proceder-se-á à colheita de:

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou

II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.

Redação anterior: [Art. 127 - A autoridade fiscalizadora procederá à colheita de três amostras representativas do produto para as análises fiscal e de controle.]


Art. 128

- Os volumes, máximo e mínimo, para cada tipo de produto serão estabelecidos pela SIPV.


Art. 129

- A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas.


Art. 130

- Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

Redação anterior: [Art. 130 - Uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.]


Art. 131

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.

Redação anterior: [Art. 131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência estrangeira.]