Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 213

Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)

Seção VII - DOS TERMOS DE COLHEITA DE AMOSTRA, DE LIBERAÇÃO E DE INTERDIÇÃO (Ir para)

Art. 213

- O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:

I - nome, endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;

II - irregularidade constatada;

III - prazo da interdição;

IV - meios e prazo para recurso;

V - assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único - Os equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.

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