Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 211

- O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;

III - quantidade e identificação do produto;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.


Art. 212

- O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:

I - nome e endereço do estabelecimento;

II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;

III - número do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;

IV - nome e assinatura do agente fiscal; e

V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.


Art. 213

- O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:

I - nome, endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;

II - irregularidade constatada;

III - prazo da interdição;

IV - meios e prazo para recurso;

V - assinatura e identificação do agente fiscal; e

VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.

Parágrafo único - Os equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.