Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)
- O Termo de Colheita de Amostra deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - número de registro no Ministério da Agricultura ou CGC;
III - quantidade e identificação do produto;
IV - nome e assinatura do agente fiscal; e
V - nome e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
- O Termo de Liberação será utilizado na liberação do produto apreendido, e deverá mencionar:
I - nome e endereço do estabelecimento;
II - quantidade e identificação do produto a ser liberado;
III - número do termo de apreensão que deu origem à ação fiscal;
IV - nome e assinatura do agente fiscal; e
V - nome e assinatura do responsável pelo bem apreendido.
- O Termo de Interdição será utilizado para interditar equipamentos, instalações e estabelecimentos, e deverá mencionar:
I - nome, endereço e número de registro ou CGC do estabelecimento;
II - irregularidade constatada;
III - prazo da interdição;
IV - meios e prazo para recurso;
V - assinatura e identificação do agente fiscal; e
VI - assinatura e identificação do responsável pelo estabelecimento e, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, com identificações e endereços.
Parágrafo único - Os equipamentos, instalações ou estabelecimento interditados serão lacrados conforme for estabelecido em ato administrativo da autoridade competente.