Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 133
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO RESULTADO DA ANÁLISE E DA PERÍCIA DE CONTRAPROVA (Ir para)
Art. 133- O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer perícia de contraprova.
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