Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)
Seção II - DO AUTO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 194- O Auto de Infração deverá mencionar:
I - a data e o local em que foi constatada a infração;
II - o nome do infrator e o local em que for estabelecido;
III - a atividade do infrator;
IV - o fato ou ato constitutivo da infração;
V - a disposição legal infringida;
VI - os meios e prazos de defesa;
VII - número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, quando estabelecimento registrado;
VIII - CGC quando se tratar de pessoa jurídica não registrada no Ministério da Agricultura;
IX - documento de identificação quando se tratar de pessoa física;
X - assinatura do autuante e carimbo de identificação; e
XI - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números de documentos de identificação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;