Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS AMOSTRAS (Ir para)
Art. 131- Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.
Parágrafo único - Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.
Redação anterior: [Art. 131. O disposto nos arts. 127 a 130 deste regulamento aplica-se também ao vinho e derivados do vinho e da uva de procedência estrangeira.]
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