Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 17

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS DE VINHOS E DERIVADOS DO VINHO E DA UVA (Ir para)

Art. 17

- Os requerimentos de registro de produto serão acompanhados de:

I - formulário de registro, fornecido pelo Ministério da Agricultura, devidamente preenchido, em três vias (original e duas cópias);

II - memorial descritivo da composição principal do vinho e derivados do vinho e da uva, indicando o nome e percentual dos ingredientes básicos, ação, código e nome dos aditivos, em três vias (original e duas cópias);

III - memorial descritivo do processo de elaboração do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

IV - descrição das formas de embalagem e acondicionamento do vinho e derivados do vinho e da uva, em três vias (original e duas cópias);

V - croqui do rótulo, em três vias (original e duas cópias);

VI - laudo analítico do vinho e derivados do vinho e da uva; e

VII - comprovante de pagamento de taxa de registro.

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