Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 159

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 159

- As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento, deverão ser mantidos sob controle, em local isolado e apropriado.

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