Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 216

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 216

- Os serviços prestados pelo Ministério da Agricultura, na execução deste regulamento, serão remunerados de acordo com os arts. 1º e 2º do Decreto-lei 1.899, de 21/12/81.

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