Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção IV - DO VINHO (Ir para)
Art. 83- O vinho composto deverá conter no mínimo sete décimos de vinho de mesa que poderá ser substituído, em parte, por equivalente em mistela simples.
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