Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 105
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção VIII - DO VINAGRE (Ir para)
Art. 105- Será proibido o uso de melaço, subproduto do açúcar, mesmo como nutriente, na elaboração do vinagre.
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