Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 55
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção I - DO MOSTO (Ir para)
Art. 55- O limite para correção deve corresponder a uma elevação máxima de 3º G.L., na graduação alcoólica do vinho.
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