Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 27

Capítulo II - DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 27

- Cantina rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua produção, podendo comercializá-la engarrafada, desde que observadas as exigências de normas técnicas estabelecidas para a cantina central.

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