Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 23

- A classificação geral dos estabelecimentos vinícolas, de acordo com suas atividades, será:

I - produtor ou elaborador;

II - engarrafador ou envasador;

III - padronizador (standardizer)

IV - exportador;

V - importador;

VI - acondicionador.


Art. 24

- Sem prejuízo de outras classes adequadas aos fins deste regulamento, os estabelecimentos serão enquadrados em:

I - cantina central (art. 25);

II - posto de vinificação (art. 26);

III - cantina rural (art. 27);

IV - adega regional de vinhos finos (art. 28);

V - engarrafador ou envasador (art. 29);

VI - padronizador (art. 30);

VII - destilaria (art. 31);

VIII - vinagraria (art. 32);

IX - produtor ou elaborador (art. 33).


Art. 25

- Cantina central é o estabelecimento de produção e padronização, no qual se executam todas as práticas enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.


Art. 26

- Posto de vinificação é o estabelecimento auxiliar de produção da cantina central, no qual se realizam as operações de vinificação, para fornecimento do produto à cantina central.


Art. 27

- Cantina rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde se efetua a vinificação de sua produção, podendo comercializá-la engarrafada, desde que observadas as exigências de normas técnicas estabelecidas para a cantina central.


Art. 28

- Adega regional de vinhos finos é o estabelecimento destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente de uvas viníferas de sua própria produção.


Art. 29

- Engarrafador ou envasador é o estabelecimento que se destina ao engarrafamento do vinho e dos derivados da uva e do vinho, recebidos em barris ou em outros grandes recipientes, no qual poderão ser efetuados a frigorificação, filtração, trasfega, pasteurização, colagem e clarificação destes produtos.


Art. 30

- Padronizador é o estabelecimento que padroniza vinho ou derivados da uva e do vinho, usando produtos já elaborados de diferentes procedências.


Art. 31

- Destilaria é o estabelecimento de produção de destilados de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 32

- Vinagraria é o estabelecimento que se destina à produção de vinagres.

Parágrafo único - A vinagraria deverá estar situada em localizado do estabelecimento produtor de vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 33

- Produtor ou elaborador é o estabelecimento que transforma a uva, o vinho e seus derivados em produtos industrializados ou semi-industrializados.


Art. 34

- Os estabelecimentos referidos nesta seção observarão ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios em geral, constantes da respectiva legislação.


Art. 35

- Na observância deste regulamento serão fixados, em atos administrativos, os equipamentos mínimos exigidos para cada tipo de estabelecimento e linha de produção da unidade industrial.