Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 97

Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Seção VIII - DO VINAGRE (Ir para)

Art. 97

- 0 vinho destinado a elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez volátil não inferior a seis décimos de grama de ácido acético em cem mililitros de vinho.

Artigo com redação dada pelo Decreto 113, de 07/05/91.

Redação anterior: [Art. 97 - O vinho destinado à elaboração de vinagre deverá ser acetificado na origem, com vinagre duplo, de modo que apresente, após a acetificação, uma acidez acética mínima de seis milésimos, expressa em gramas de ácido acético, em cem mililitros de vinho.]

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