Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 160

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DA ALTERAÇÃO ACIDENTAL DO PRODUTO (Ir para)

Art. 160

- O material empregado na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de vinho e derivados do vinho e da uva deverá observar as exigências sanitárias e de higiene.

Parágrafo único - O veículo empregado no transporte de vinho e derivados do vinho e da uva, a granel, deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

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