Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 197

Capítulo VIII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES (Ir para)

Seção IV - DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO (Ir para)

Art. 197

- Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, este será encaminhado ao Serviço de Inspeção, na Unidade da Federação, que terá o prazo de dez dias úteis para instruí-lo para o julgamento, por meio de relatório fundamentado nos fatos constantes do processo.

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