Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990

Art. 130

Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS AMOSTRAS (Ir para)

Art. 130

- Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.

Artigo com redação dada pelo Decreto 6.295, de 11/12/2007.

Redação anterior: [Art. 130 - Uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.]

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