Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo VI - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 148- A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo, solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.
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