Legislação

Decreto 99.066, de 08/03/1990
(D.O. 09/03/1990)

Art. 145

- A ação fiscalizadora será exercida:

I - por agentes fiscais credenciados pelo Ministério da Agricultura; e

II - nos estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição, exposição e comercialização de vinho e derivados do vinho e da uva, bem como sobre matérias-primas, produtos, equipamentos, instalações, recipientes, veículos e propriedades das respectivas empresas.


Art. 146

- Agente Fiscal é o funcionário do Ministério da Agricultura ou órgão conveniado, credenciado para exercer as atividades de inspeção e fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva, bem como de estabelecimentos abrangidos por este regulamento.


Art. 147

- O Agente Fiscal deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício da atividade de fiscalização da uva, do vinho e derivados do vinho e da uva.


Art. 148

- A fiscalização terá livre acesso aos estabelecimentos, abrangidos por este regulamento, podendo, solicitar auxílio da autoridade policial nos casos de recusa ou embaraço à sua ação.


Art. 149

- A identidade funcional dos Agentes Fiscais será emitida, unicamente, pelo órgão de fiscalização do Ministério da Agricultura, de conformidade com as normas a serem estabelecidas em ato administrativo.


Art. 150

- No exercício de suas funções, o Agente Fiscal poderá requisitar qualquer documentação que julgar necessária ao fiel cumprimento de suas atribuições.


Art. 151

- As empresa de transporte de vinho e derivados do vinho e da uva serão obrigadas a prestar informações e esclarecimentos à fiscalização sobre produtos depositados em seus armazéns ou em trânsito, e facilitar a colheita de amostras.


Art. 152

- O disposto no artigo precedente aplica-se também às empresas que produzam ou comercializem produtos que possam ser utilizados na adulteração ou falsificação de vinho e derivados do vinho e da uva.