Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção I - DO MOSTO (Ir para)
Art. 57- É proibida a industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira, para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.
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