Legislação
Decreto 99.066, de 08/03/1990
Art. 64
Capítulo IV - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)
Seção II - DO SUCO DE UVA (Ir para)
Art. 64- O suco de uva não poderá conter substâncias estranhas à fruta, excetuadas as previstas na legislação específica.
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